Home   |   Expediente   |   Publicidade   |   Cadastre-se   |   Fale Conosco             

Política

11 de Novembro de 2017 as 23:11:23



REFORMA TRABALHISTA - Confira aqui no detalhe o que está mudando


Saiba tudo sobre a reforma trabalhista
 
Confira, ponto a ponto, o que muda com as novas regras
 
NEGOCIAÇÃO
 
Como era
 
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar mais favorável ao que estiver previsto na lei.
 
Como fica agora
 
Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. É o chamado “acordado sobre o legislado”. Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Não podem ser negociados os direitos mínimos garantidos pelo Art. 7º da Constituição.
 
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
 
No caso de empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31), os acordos individualizados se sobrepõem ao coletivo.
 
 
FÉRIAS
 
Como era
 
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de um terço do período ser pago em forma de abono.
 
Como fica agora
 
Poderão ser fracionadas em até três períodos, caso o empregador concorde, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Há vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou repouso semanal.
 
 
JORNADA DE TRABALHO
 
Como era
 
A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. O empregado pode fazer até duas horas extras por dia.
 
Como fica agora
 
A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
 
 
TEMPO DE EMPRESA
 
Como era
 
A CLT considerava serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do patrão, aguardando ou executando tarefas.
 
Como fica agora
 
Algumas atividades dentro da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, como período para alimentação, higiene pessoal, lazer, troca de uniforme e estudo.
 
 
DESCANSO
 
Como era
 
O trabalhador que exerce a jornada de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação. A indenização pelo intervalo suprimido, independentemente se parcial ou total, era de uma hora extra.
 
Como fica agora
 
O intervalo poderá ser negociado, desde que seja no mínimo de 30 minutos. Se o empregador não conceder o intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, o funcionário deverá ser indenizado com acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho, percentual que deverá incidir apenas sobre o tempo não concedido.
 
 
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
 
Como era
 
O plano de cargos e salários precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho.
 
Como fica agora
 
O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação ou registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
 
 
REMUNERAÇÃO
 
Como era
 
A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
 
Como fica agora
 
O pagamento do piso ou salário mínimo deixa de ser obrigatório no cálculo da remuneração por produtividade. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisarão fazer parte do salário.
 
 
TRANSPORTE
 
Como era
 
O tempo de deslocamento para ir e vir ao trabalho é contabilizado como jornada de trabalho, desde que seja em transporte oferecido pela empresa – quando a localidade tem falta de transporte público ou de difícil acesso.
 
Como fica agora
 
O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte (oferecido pela empresa, público ou particular) não será mais computado na jornada de trabalho.
 
 
TRABALHO INTERMITENTE
 
Como era
 
A legislação atual não contempla essa modalidade.
 
Como fica agora
 
O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo em horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e décimo terceiro salário proporcionais. No contrato, deverá estar definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.
 
 
TRABALHO REMOTO
 
Como era
 
A legislação não contempla essa modalidade.
 
Como fica agora
 
Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet. O controle da prestação de serviços será feito por tarefa.
 
 
TRABALHO PARCIAL
 
Como era
 
A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
 
Como fica agora
 
A jornada poderá durar até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
 
 
PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
 
Como era
 
As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.
 
Como fica agora
 
O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando perderem a validade. Em caso do fim da validade, novas negociações terão de ser feitas.
 
 
REPRESENTAÇÃO
 
Como era
 
A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 funcionários, mas não há regulamentação. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
 
Como fica agora
 
Os trabalhadores poderão escolher três ou mais funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos atuarão apenas nos acordos e nas convenções coletivas.
 
 
DEMISSÃO
 
Como era
 
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência com cumprimento do prazo trabalhado pelo empregado ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
 
Como fica agora
 
Além das modalidades anteriores de extinção, o contrato de trabalho poderá ser encerrado de comum acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
 
 
 
DANOS MORAIS
 
Como era
 
Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
 
Como fica agora
 
Passa a valer uma tarifação dos danos morais. A lei impõe limite ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto conforme o grau do dano. No caso de ofensas graves cometidas pelo patrão, a indenização deve ser de, no máximo, 50 vezes o último salário contratual do ofendido. Passa a prever também o direito de as empresas demandarem reparação por danos morais.
 
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
Como era
 
A contribuição sindical é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
 
Como fica agora
 
A contribuição sindical será opcional, condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador.
 
 
TERCEIRIZAÇÃO
 
Como era
 
A terceirização era permitida apenas para atividades-meio, como serviços de limpeza da empresa. No início deste ano, entrou em vigor lei, sancionada pelo presidente Michel Temer, que permite a terceirização em todas as atividades da empresa.
 
Como fica agora
 
Continua valendo a terceirização para todas as atividades da empresa. Haverá uma quarentena de 18 meses impedindo que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e equipamentos adequados.
 
 
GRAVIDEZ
 
Como era
 
Grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com qualquer grau de insalubridade. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
 
Como fica agora
 
Gestantes não poderão trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. Em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. As lactantes dependem de atestado médico para afastamento de atividade insalubre em qualquer grau.
 
 
BANCO DE HORAS
 
Como era
 
O banco de horas depende de autorização por instrumento coletivo de trabalho. O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho. Há também um limite de 10 horas diárias.
 
Como fica agora
 
O banco de horas pode ser pactuado em acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses. A compensação no mesmo mês pode ser estabelecida por acordo individual tácito ou escrito.
 
 
RESCISÃO CONTRATUAL
 
Como era
 
A homologação da rescisão contratual de trabalhador com mais de 12 meses de emprego deveria ser feita em sindicatos.
 
Como fica agora
 
A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa.
 
 
AÇÃO NA JUSTIÇA
 
Como era
 
O trabalhador que ajuizar uma reclamação trabalhista e faltar, injustificadamente, à audiência inicial, é punido com o arquivamento da ação. Se atuar para dois arquivamentos consecutivos, fica suspenso de entrar com nova ação por seis meses. Nos casos em que o trabalhador for beneficiário da Justiça gratuita, não há pagamento de custas judiciais e os honorários de perícias eram pagos pela União.
 
Como fica agora
 
Uma série de regras com relação às ações na Justiça mudam:
 
- Além de punido com a extinção do processo, o trabalhador que faltar à audiência inaugural ainda será obrigado a pagar as custas processuais, mesmo que beneficiário da Justiça gratuita; e, caso perca a ação, também terá de arcar com as custas do processo.
 
- Para os honorários devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
 
- O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos suficientes para o pagamento da despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos.
 
- O advogado terá que definir exatamente o valor da causa na ação.
 
- Aquele que agir com má-fé, arcará com multa de 1% a 10%, além de indenização para a parte contrária. É considerada má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
 
Outra mudança prevista é que a Justiça do Trabalho não poderá restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. A intervenção da Justiça em questões relacionadas ao exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho deverá ser mínima.
 
 
MULTA
 
Como era
 
A empresa estava sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
 
Como fica agora
 
A multa para empregador que mantém funcionário não registrado é de R$ 3 mil por empregado. O valor cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.
 
 
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
 
Como era
 
Quando uma ou mais empresas, com personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica) serão solidariamente responsáveis na relação de trabalho.
 
Como fica agora
 
Para haver solidariedade, é preciso se demonstrar que o grupo econômico é caracterizado por efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, e não apenas pela mera identidade de sócios.
 
 
RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS
 
Como era
 
Os ex-sócios respondem pelas obrigações trabalhistas da empresa. Atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT eram nulos.
 
Como fica agora
 
A reforma limitou a responsabilidade do ex-sócio estabelecendo uma ordem de preferência em que primeiro devem ser acionados a empresa devedora e os sócios atuais.
 
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
 
 
EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
 
Como era
 
Os trabalhadores que exercerem trabalho de igual valor no mesmo local, para o mesmo empregador, devem receber o mesmo salário, independentemente do sexo, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
 
Como fica agora
 
A exigência de igualdade permanece. A mudança é quanto a definição de trabalho de igual valor. Aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
 
 
QUITAÇÃO ANUAL
 
Como era
 
Não tem previsão. A regra constava da Constituição Federal somente para trabalhadores rurais, mas foi retirada pela Emenda Constitucional 28.
 
Como fica agora
 
Empregadores e empregados podem firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. A lei diz que terá eficácia liberatória das obrigações patronais. Entretanto, questões como vícios de consentimento e insuficiência da representação sindical sempre vão permitir questionamento em juízo.
 
 
 
* reporter autora Líria Jade
  Colaboraram Fabíola Sinimbú, Leandro Melito e Noelle Oliveira
  Edição: Carolina Pimentel


Fonte: AGENCIA BRASIL: Reporter autora L�RIA JADE. Colaboraram Fabíola Sinimb�, Leandro Melito e Noelle Oliveira Edi��o: Carolina Pimentel





Indique a um amigo     Imprimir     Comentar notícia

>> Últimos comentários

NOTÍCIAS DA FRANQUEADORA E EMPRESAS DO SEGMENTO


  Outras notícias.
CNJ determina afastamento de Gabriela Hardt, ex-juíza da Lava jato 16/04/2024
CNJ determina afastamento de Gabriela Hardt, ex-juíza da Lava jato
 
Senado vota PEC sobre Criminalização das Drogas 16/04/2024
Senado vota PEC sobre Criminalização das Drogas
 
PMDF investiga 2 Pacotes Suspeitos no Aeroporto de Brasília 16/04/2024
PMDF investiga 2 Pacotes Suspeitos no Aeroporto de Brasília
 
FAB diz estar de prontidão para resgatar brasileiros no Oriente Médio 14/04/2024
FAB diz estar de prontidão para resgatar brasileiros no Oriente Médio
 
PLENÁRIO DA CÂMARA decide manter prisão de CHIQUINHO BRAZÃO 10/04/2024
PLENÁRIO DA CÂMARA decide manter prisão de CHIQUINHO BRAZÃO
 
CONSELHO DE ÉTICA instaura processos contra CHIQUINHO BRAZÃO 10/04/2024
CONSELHO DE ÉTICA instaura processos contra CHIQUINHO BRAZÃO
 
CHIQUINHO BRAZÃO - CCJ da Câmara votou em favor da manutenção da prisão do deputado 10/04/2024
CHIQUINHO BRAZÃO - CCJ da Câmara votou em favor da manutenção da prisão do deputado
 
AVIBRAS - Sindicatos e Especialistas questionam Venda a Estrangeiros 07/04/2024
AVIBRAS - Sindicatos e Especialistas questionam Venda a Estrangeiros
 
PACHECO mantém Desoneração para evitar 03/04/2024
PACHECO mantém Desoneração para evitar "Insegurança Jurídica"
 
CORDÃO DA MENTIRA  Descomemora Golpe de 64 nas ruas de Sampa 01/04/2024
CORDÃO DA MENTIRA Descomemora Golpe de 64 nas ruas de Sampa
 
Escolha do Editor
Curtas & Palpites