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Política

07 de Agosto de 2019 as 12:38:08



LULA poderá ser transferido para presídio em São Paulo


 

A defesa do ex-presidente Lula encaminhou petição de liminar ao ministro Gilmar Mendes, do STF, para que suspenda a transferência do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva, da Sede da Policia Federal, em Curitiba PR, para presídio em São Paulo SP. Há indicativos de que se trate do presídio situado na cidade de Tremembé SP, conforme manifestações do governador de São Paulo, Joao Dória, a respeito.
 
A transferência de  Lula da Silva foi determinada pela juíza federal de execução penal Carolina Lebbos. Em sua sentença a juíza nega a concessão contra a sentença proferida a despeito de o ex-presidente, como ex-Chefe das Forças Armadas do País, ter direito a prisão especial, em Sala do Estado Maior conforme enseja o artigo 295 do Código do Processo Penal.
 
Ademais, pelo tempo decorrido em prisão, Lula já teria direito à progressão da prisão.  
 
Identificando a transferência de Lula como ataque contra aos direitos democráticos do ex-presidente, os advogados de defesa solicitam no mesmo pedido de liminar que Lula seja de imediato posto em liberdade.
 
Caso o STF não conceda a liberdade a Lula, os advogados pleiteiam que o ministro Gilmar Franco conceda ao ex-presidente o direito de permanecer em Sala de Estado Maior.
 
Em articulação com a juiza Carolina Lebbos, o juiz Paulo Eduardo de Almeida Sorci, coordenador e corregedor dos presídios de São Paulo, autorizou nesta mesma 4ª feira, 07.08, a transferência de Lula para a penitenciária II de Tremembé, no Vale do Paraíba, interior paulista. Em seu despacho, o juiz Sorci refere-se à decisão da juíza Carolina Lebbos da 12ª Vara Federal de Curitiba, que acolheu pedidos da Polícia Federal e da defesa, e permitiu a transferência do petista para São Paulo.
 
Confira, a seguir, o teor do artigo do CPP Código do Processo Penal que confere direito ao ex-presidente Lula de prisão especial.
 
artigo 295, do Código de Processo Penal
 
 “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
 
I – os ministros de Estado;
 
II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
 
II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
 
III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
 
IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
 
V – os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
 
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
 
VI – os magistrados;
 
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
 
VIII – os ministros de confissão religiosa;
 
IX – os ministros do Tribunal de Contas;
 
X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
 
XI – os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.
 
XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
 
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
 
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
 
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.”


Fonte: da Redação JF





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