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22 de Abril de 2017 as 02:04:29



ARTIGO Medidas contra incêndio e atividades perigosas e alteração no CDC


Medidas contra incêndio e atividades perigosas e alteração no Código de Defesa do Consumidor
 
Considerações acerca da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 -
 
Por Luís Rodolfo Cruz e Creuz 
 
Pretendemos apresentar e tratar da recente Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017 (“Lei 13.425”) , que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências. 
 
A Lei 13.425, em seu artigo Art. 1º, especifica que a norma visa:
 
a) estabelecer diretrizes gerais e ações complementares sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, atendendo ao disposto no inciso XX do art. 21 , no inciso I, in fine, do art. 24 , no § 5º, in fine, do art. 144  e no caput do art. 182 da Constituição Federal ;
 
b) alterar a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 , que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ;
 
c) definir atos sujeitos à aplicação da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 , que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
 
d) caracterizar a prevenção de incêndios e desastres como condição para a execução de projetos artísticos, culturais, esportivos, científicos e outros que envolvam incentivos fiscais da União; e
 
e) prever responsabilidades para os órgãos de fiscalização do exercício das profissões das áreas de engenharia e de arquitetura, na forma que especifica.
 
No tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a Lei 13.425 alterou o art. 39 da Lei no 8.078/1990, o CDC, que define práticas abusivas por parte de fornecedores de produtos e serviços. Desta forma, o referido dispositivo agora vigora acrescido de um inciso XIV, com a seguinte redação:
 
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) 
 
XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.”
 
A Lei 13.425 também alterou o art. 65 do CDC, inserindo um § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o, exatamente para incluir e tipificar como infração penal o crime previso no inciso XIV do art. 39, supra apontado. Assim, o referido art. 65 passa a ter a seguinte nova redação, a saber:
 
“Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
 
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
 
§ 1o. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
 
§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.”.
 
Conforme visto, a Lei 13.425 pontualmente visou alterar o CDC – sob o aspecto consumertista – para ampliar a proteção deste universo exatamente na questão aos fins propostos, ou seja, tratar de diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.
 
Ao tornar crime o ato de permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo, a norma automaticamente se aplica tanto a casas noturnas, quanto a bares, restaurantes, lojas, espaços de eventos e todos os mais diversos espaços nos quais sejam abertos ao publico e que tenham uma capacitade máxima (número máximo de pessoas) fixado pela autoridade administrativa.
 
 
 
Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Sócio de Cruz & Creuz Advogados.    Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP; Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas, do convênio das Universidades UNESP/UNICAMP/PUC-SP; Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo – USP; Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo); Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. E-mail: luis.creuz@lrcc.adv.br – Twitter: @LuisCreuz
 
Autor do livro “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. Autor do livro “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. Autor do livro “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. Co-Autor do livro “Direito dos Negócios Aplicado – Volume I – Do Direito Empresarial”, coordenado por Elias M de Medeiros Neto e Adalberto Simão Filho, São Paulo : Almedina, 2015, sendo autor do Capítulo “Acordo de Quotistas aplicado aos Planejamentos Sucessórios”. 
 


Fonte: Dr. Luís Rodolfo Cruz e Creuz, adv





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