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04 de Janeiro de 2012 as 01h:24



RENNER - TST mantém condenação por sistema de comissão sobre vendas adotado no Natal


 

 

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão que condenou as Lojas Renner ao pagamento das diferenças de comissões a uma empregada que se sentiu prejudicada com o sistema utilizado pela empresa no período natalino. A 6ª Turma negou o recurso da franquia da loja de departamento, que já havia sido condenada nas instâncias inferiores.

 

A Renner somava o valor das vendas realizadas por trabalhadores temporários ao montante total das vendas do estabelecimento. Esta operação era utilizada para se chegar ao valor das comissões dos vendedores regulares. Entretanto, antes de efetuar o cálculo, a Renner subtraía da conta o valor gasto na contratação dos trabalhadores temporários.

 

Quando recorrera ao TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina), a empresa já havia sustentado que a sua sistemática de pagamento de comissões era diferente das demais lojas de varejo. A Renner defendia ainda que ao excluir os trabalhadores temporários do rateio das comissões, estaria, na verdade, beneficiando os empregados, pois nas comissões pagas a eles já estava incluído o valor das vendas realizadas pelos temporários.

 

O TRT-12 rejeitou os argumentos e considerou que se tratava de alteração contratual lesiva, contrária ao artigo 2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O Tribunal avaliou que a empresa transferia aos empregados o ônus da contratação de trabalhadores temporários.

 

Aloysio Corrêa da Veiga, ministro relator do recurso de revista no TST, no qual a Renner reafirmou seus argumentos, observou que a cláusula aditiva apresentada pela empregadora evidenciava dois aspectos. Primeiramente, que a empresa estaria sendo nociva aos empregados quando determinou que o valor pago aos trabalhadores temporários seria subtraído do total de vendas. E, depois, um aspecto aparentemente benéfico que estabelecia que o saldo das vendas, abatidos os custos de contratação dos temporários, seria dividido apenas entre os funcionários permanentes, o que lhes proporcionaria, em tese, uma comissão nominalmente maior do que as recebidas nos meses anteriores.

 

Por fim, o relator entendeu que o que define o prejuízo da empregada não é o simples aumento nominal das comissões a serem recebidas. Na verdade, trata-se de saber se o aumento teria seguido a proporcionalidade do acréscimo de vendas nos meses de dezembro, quando há notadamente maior demanda.

 

 

Fonte: http://www.24horasnews.com.br/index.php?mat=397595

 

 

 



Fonte: 24horasnews





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