Supremo decide que ICMS não incide na base de cálculo da Cofins, mas decisão não tem efeito jurisprudencial. Outro processo judical poderá tê-lo, a ADC-18. O fim dessa forma de cobrança provocaria perda de arrecadação anual de R$ 12 bilhões.
Por 7 votos a 2, a maioria dos ministros do STF Supremo Tribunal Federal decidiu nesta 4ª feira, 08.10, que o ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não incide na base de cálculo para cobrança da COFINS Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.
Contudo, a decisão não tem repercussão geral e só vale a empresa que recorreu à Corte para não pagar o tributo.
A constitucionalidade da incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins com abrangência para todas empresas e impacto fiscal para o governo será julgada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18, que está parada desde 2008, e não tem prazo para ser julgada.
O recurso julgado hoje começou a tramitar em 1998 e já tinha 6 votos a favor das empresas e 1 contra. Como o placar contou com votos de ministros aposentados ao logo do período, o entendimento do plenário sobre o fim da incidência poderá mudar.
A tributação é prevista na Lei (9.718/1998), mas tem sido afastada por alguns tribunais e juízes de instâncias inferiores. Segundo o governo, o fim dessa forma de cobrança provocaria perda de arrecadação anual de R$ 12 bilhões. A decisão também poderia ter efeito retroativo sobre contribuições já recolhidas, o que levaria a um rombo de R$ 80 bilhões nos cofres públicos.