Moratória e parcelamento são duas opções de suspensão das pendências tributárias previstas pelo Código Tributário Nacional. Similares, favorecem dúvidas a respeito de suas diferenças.
De acordo com Gabriela Manetzeder Aires, especialista em direito empresarial da Alexandretti Advogados Associados, a moratória é uma medida excepcional utilizada para dilatar o prazo para o pagamento de determinado tributo. “Excepcional, pois é utilizada, por exemplo, em situações de emergência. Imagine uma cidade que foi arrasada por fortes tempestades. Muitos moradores perdem as suas casas, muitos comerciantes têm os seus estabelecimentos destruídos e as mercadorias perdidas. A vida financeira dessas pessoas fica completamente desestabilizada”, exemplifica a profissional. Logo, o Estado tem a possibilidade de conceder moratória e permitir que certos tributos sejam pagos em um prazo maior. Essa moratória pode ser parcelada e admite ainda a exclusão de juros e multas.
Por outro lado, o parcelamento é uma medida extremamente comum de política fiscal. O objetivo, explica a advogada, é fazer com que os inadimplentes voltem à regularidade perante o Fisco. “Um contribuinte está com dois anos de atraso no pagamento do IPTU. O valor é alto e o proprietário do imóvel não dispõe de recursos para quitar todo o débito de uma vez. O Estado, sabedor de que não obterá êxito exigindo a totalidade do imposto, concede o parcelamento”, ilustra. Dessa forma, o dinheiro entra nos cofres públicos e o contribuinte tem a sua situação regularizada. O Parcelamento, contudo, não admite a exclusão de multas e juros.
“É importante lembrar que tanto a moratória quanto o parcelamento só podem ser concedidos mediante a edição de lei”, enfatiza a especialista da Alexandretti Advogados, Gabriela Aires.